Previous Page  7 / 28 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 7 / 28 Next Page
Page Background

Jornal AÇÃO

|

Set-Out/2016

|

7

IR PREVI

DO QUE SE TRATA:

objetiva desobrigar os associa-

dos aposentados de recolherem Imposto de Renda

incidente sobre a complementação de aposentadoria

paga pela Previ, até o valor do IR já recolhido, decor-

rente das contribuições que foram vertidas por partici-

pantes (ativos) e assistidos (aposentados) no período

de 1º/1/1989 a 31/12/1995.

EM QUE SE BASEOU:

com a vigência da Lei nº

7.713/1988, a partir de 1º/1/1989, as contribuições

pagas à Previ por funcionários da ativa e aposentados

eram tributadas, pois a lei determinava essa cobran-

ça no momento da contribuição. Isso significava que o

IR não iria incidir no momento do recebimento do be-

nefício da aposentadoria. Com a introdução da Lei nº

9.250/1995, em janeiro de 1996, a forma de tributa-

ção foi modificada. Ou seja, as contribuições pagas à

Previ passaram a ser deduzidas na base de cálculo do

IR, sendo determinada sua incidência no recebimento

da aposentadoria. Em consequência das mudanças

de lei, ocorreu a dupla tributação sobre o complemen-

to de aposentadoria, em razão da tributação ocorrida

sobre as contribuições aportadas entre 1º/1/1989 e

31/12/1995 pelos participantes de entidades de pre-

vidência privada.

AÇÕES COLETIVAS

QUEM PODE AJUIZAR AÇÃO:

todos os que tenham

contribuído para a Previ no período de janeiro de

1989 a dezembro de 1995, na condição de partici-

pante (funcionário da ativa) ou assistido (aposenta-

do), e que, atualmente, estejam recebendo comple-

mento de aposentadoria pago pela Previ e tenham

recolhido IR sobre a complementação. A situação dos

que já estavam aposentados em 1989 não é pacífi-

ca na jurisprudência, mas a ANABB continua lutan-

do pelo direito também destes colegas, uma vez que

continuaram contribuindo mesmo após a aposenta-

doria. Os pensionistas/herdeiros poderão pleitear o

direito apenas em nome do aposentado falecido, pois

não contribuem para a Previ.

QUEM PODE AJUIZAR A AÇÃO:

todos aque-

les que tenham, cumulativamente, ingres-

sado no Banco do Brasil até 21/9/1971

e optado pelo FGTS após 21/9/1971 (pri-

meira ou segunda opção), com efeitos

retroativos a 1º/1/1967 ou à data de ad-

missão no Banco e recebam ou tenham re-

cebido rendimentos à taxa de 3%.

POUPANÇA PLANO VERÃO

São ações individuais que buscam a re-

composição dos expurgos havidos nas ca-

dernetas de poupança do Banco do Brasil,

por ocasião do Plano Verão, em janeiro de

1989. A novidade desta ação é que os in-

teressados em par ticipar podem encami-

nhar documentação até 19/4/2017. Con-

fira mais detalhes na matéria exclusiva

sobre a ação na página 8.

CPC PROMETE CELERIDADE

O novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em

vigor em março deste ano com promessa de confe-

rir maior celeridade aos processos judiciais. Em di-

versas partes do código, estão previstos meios para

que o juiz e as partes possam acelerar a resolução

do processo.

Por exemplo, o Artigo 6º do novo CPC determina

que “todos os sujeitos do processo devem cooperar

entre si para que se obtenha, em tempo razoável, de-

cisão de mérito justa e efetiva”. Ou seja, as partes

deixam de agir de forma individualizada e passam

a trabalhar em conjunto com o juiz para melhorar e

acelerar o trâmite processual.

De acordo com a Assessoria Jurídica da ANABB,

outro exemplo é o Artigo 357, § 3º, do novo CPC. Se-

gundo o dispositivo, “se a causa apresentar comple-

xidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz

designar audiência para que o saneamento seja feito

em cooperação com as partes, oportunidade em que

o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou

esclarecer suas alegações”. Nota-se que o juiz deixa

de ser mero espectador do processo, ficando obrigado

a atuar de forma mais participativa, a fim de que a de-

cisão final seja a mais célere e justa possível.

O processo judicial eletrônico é outra ferramenta

que irá melhorar o trâmite dos processos judiciais

nos fóruns brasileiros, por exemplo, diminuindo o

tempo de movimentação interna nos diversos seto-

res do fórum e facilitando o acesso aos autos.

Apesar das inúmeras questões que contribuem para

a morosidade da Justiça brasileira, a ANABB continua

empenhada para que as ações tenham desfecho posi-

tivo e no menor tempo possível. “A ANABB possui um

corpo jurídico altamente capacitado para que o asso-

ciado continue tendo um defensor de peso na Justiça”,

finaliza o presidente da ANABB, Reinaldo Fujimoto.