Jornal AÇÃO
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Set-Out/2016
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IR PREVI
DO QUE SE TRATA:
objetiva desobrigar os associa-
dos aposentados de recolherem Imposto de Renda
incidente sobre a complementação de aposentadoria
paga pela Previ, até o valor do IR já recolhido, decor-
rente das contribuições que foram vertidas por partici-
pantes (ativos) e assistidos (aposentados) no período
de 1º/1/1989 a 31/12/1995.
EM QUE SE BASEOU:
com a vigência da Lei nº
7.713/1988, a partir de 1º/1/1989, as contribuições
pagas à Previ por funcionários da ativa e aposentados
eram tributadas, pois a lei determinava essa cobran-
ça no momento da contribuição. Isso significava que o
IR não iria incidir no momento do recebimento do be-
nefício da aposentadoria. Com a introdução da Lei nº
9.250/1995, em janeiro de 1996, a forma de tributa-
ção foi modificada. Ou seja, as contribuições pagas à
Previ passaram a ser deduzidas na base de cálculo do
IR, sendo determinada sua incidência no recebimento
da aposentadoria. Em consequência das mudanças
de lei, ocorreu a dupla tributação sobre o complemen-
to de aposentadoria, em razão da tributação ocorrida
sobre as contribuições aportadas entre 1º/1/1989 e
31/12/1995 pelos participantes de entidades de pre-
vidência privada.
AÇÕES COLETIVAS
QUEM PODE AJUIZAR AÇÃO:
todos os que tenham
contribuído para a Previ no período de janeiro de
1989 a dezembro de 1995, na condição de partici-
pante (funcionário da ativa) ou assistido (aposenta-
do), e que, atualmente, estejam recebendo comple-
mento de aposentadoria pago pela Previ e tenham
recolhido IR sobre a complementação. A situação dos
que já estavam aposentados em 1989 não é pacífi-
ca na jurisprudência, mas a ANABB continua lutan-
do pelo direito também destes colegas, uma vez que
continuaram contribuindo mesmo após a aposenta-
doria. Os pensionistas/herdeiros poderão pleitear o
direito apenas em nome do aposentado falecido, pois
não contribuem para a Previ.
QUEM PODE AJUIZAR A AÇÃO:
todos aque-
les que tenham, cumulativamente, ingres-
sado no Banco do Brasil até 21/9/1971
e optado pelo FGTS após 21/9/1971 (pri-
meira ou segunda opção), com efeitos
retroativos a 1º/1/1967 ou à data de ad-
missão no Banco e recebam ou tenham re-
cebido rendimentos à taxa de 3%.
POUPANÇA PLANO VERÃO
São ações individuais que buscam a re-
composição dos expurgos havidos nas ca-
dernetas de poupança do Banco do Brasil,
por ocasião do Plano Verão, em janeiro de
1989. A novidade desta ação é que os in-
teressados em par ticipar podem encami-
nhar documentação até 19/4/2017. Con-
fira mais detalhes na matéria exclusiva
sobre a ação na página 8.
CPC PROMETE CELERIDADE
O novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em
vigor em março deste ano com promessa de confe-
rir maior celeridade aos processos judiciais. Em di-
versas partes do código, estão previstos meios para
que o juiz e as partes possam acelerar a resolução
do processo.
Por exemplo, o Artigo 6º do novo CPC determina
que “todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, de-
cisão de mérito justa e efetiva”. Ou seja, as partes
deixam de agir de forma individualizada e passam
a trabalhar em conjunto com o juiz para melhorar e
acelerar o trâmite processual.
De acordo com a Assessoria Jurídica da ANABB,
outro exemplo é o Artigo 357, § 3º, do novo CPC. Se-
gundo o dispositivo, “se a causa apresentar comple-
xidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz
designar audiência para que o saneamento seja feito
em cooperação com as partes, oportunidade em que
o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou
esclarecer suas alegações”. Nota-se que o juiz deixa
de ser mero espectador do processo, ficando obrigado
a atuar de forma mais participativa, a fim de que a de-
cisão final seja a mais célere e justa possível.
O processo judicial eletrônico é outra ferramenta
que irá melhorar o trâmite dos processos judiciais
nos fóruns brasileiros, por exemplo, diminuindo o
tempo de movimentação interna nos diversos seto-
res do fórum e facilitando o acesso aos autos.
Apesar das inúmeras questões que contribuem para
a morosidade da Justiça brasileira, a ANABB continua
empenhada para que as ações tenham desfecho posi-
tivo e no menor tempo possível. “A ANABB possui um
corpo jurídico altamente capacitado para que o asso-
ciado continue tendo um defensor de peso na Justiça”,
finaliza o presidente da ANABB, Reinaldo Fujimoto.