Jornal Ação 249

Jornal AÇÃO | Mar-Abr/2018 | 21 FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS Foi criado o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que nas eleições de 2018 receberá R$ 1,716 bilhão. Os recursos do fundo serão distribuídos da seguinte forma: 2% divididos por todos os partidos; 35% divididos pelos partidos com deputados eleitos, na proporção dos votos recebidos para a Câmara dos Deputados; 48% divididos na proporção das bancadas na Câmara; e 15% divididos na proporção da bancada no Senado. Para 2018, a representação a ser considerada será o tamanho da bancada, na Câmara e no Senado, em 28 de agosto de 2017. Nos anos seguintes, a representação será a resultante da eleição. O dinheiro não utilizado será devolvido aos cofres públicos. DOAÇÕES As campanhas poderão contar com doações de pessoas físicas, limitadas a 10% do rendimento bruto do ano anterior ao das eleições. Mas cada pessoa não poderá doar mais que dez salários mínimos para cada cargo ou chapa majoritária. FINANCIAMENTO COLETIVO Os candidatos poderão arrecadar recursos com ferramentasdefinanciamentocoletivo( crowdfunding ), desde que cumpridos requisitos como identificação das doações e transparência, entre outros. AUTOFINANCIAMENTO Depois de muita polêmica sobre o tema, prevaleceu o limite de 10% da renda do candidato para financiar a própria campanha eleitoral. GASTOS DE CAMPANHA O limite das despesas de campanha dos candidatos são: • Presidente da República: teto de R$ 70 milhões em despesas de campanha. Em caso de segundo turno, o limite será de R$ 35 milhões. • Governador: o limite de gastos vai variar de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões e será fixado de acordo com o número de eleitores de cada estado, apurado em 31 de maio do ano da eleição. • Senador: o limite vai variar de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões e será fixado conforme o eleitorado de cada estado, também apurado na mesma data. • Deputado federal: teto de R$ 2,5 milhões. • Deputado estadual ou deputado distrital: limite de gastos de R$ 1 milhão. PROPAGANDA Candidatos, partidos e coligações poderão pagar para ampliar seus conteúdos na internet, inclusive com o uso de ferramentas de busca, como Google e Yahoo. VOTO IMPRESSO A implantação do voto impresso será gradativa. Nas eleições de 2018, apenas algumas seções eleitorais contarão com o equipamento. A implantação gradual já havia sido anunciada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por falta de condições técnicas e financeiras de imprimir todos os votos nas eleições deste ano. Para 2018, a Justiça Eleitoral vai adquirir 30mil impressoras que serão acopladas às urnas. SOBRAS DE VAGAS O texto altera a regra de distribuição das chamadas “sobras” de vagas, calculada a partir do quociente eleitoral de partidos e coligações – número mínimo de votos recebidos por uma coligação para ter direito a uma vaga no Legislativo. Amudança poderá facilitar a eleição de deputados e vereadores de partidos menores. CASO EU VOTE NULO, HAVERÁ NOVAS ELEIÇÕES? É comum ver circulando nas redes sociais a ideia de que o voto nulo promove a anulação das eleições. No entanto, associados, não caiam nessa falácia. Mesmo que a maioria dos eleitores votem em branco ou nulo, não será convocado novo pleito. O TSE, responsável por aplicar as regras eleitorais, esclarece que “votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quórum requerido para validar as decisões”. “É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística”, afirma o Tribunal em publicação oficial. A interpretação errada do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) levou à disseminação distorcida da informação na internet. O artigo 224 da norma diz que serão realizadas novas eleições se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país. O grande equívoco está no que se identifica como “nulidade”. O termo não se refere aos votos nulos, e, sim, aos votos válidos que sejam posteriormente anulados em decorrência de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições.

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