Jornal Ação 248

12 | Jan-Fev/2018 | Jornal AÇÃO O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias To- ffolli, homologou, em 18 de dezembro de 2017, o acordo firmado entre os representantes dos poupadores e dos bancos referente às perdas decorrentes dos planos eco- nômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991). A decisão abrange somente aqueles vinculados às duas ações das quais ele é relator: uma do BB (RE 626307) e outra do Itaú (RE 561797). O acordo define parâmetros envolvendo ações judiciais ainda em tramitação. Essas ações pedem o ressarcimento por perdas ocorridas por índices de correção monetária dos planos em questão. O acordo prevê paga- mento à vista para poupadores que tenham até R$ 5 mil a receber. Já os que têm saldo entre R$ 5 mil e R$ 10 mil receberão em três parcelas, sendo uma à vista e duas semestrais. A partir de R$ 10 mil, o pagamento será feito em uma parcela à vista e quatro semestrais. A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O documento tam- bém prevê descontos sobre os valores dos poupadores que receberão quantia superior a R$ 5 mil. O deságio va- ria conforme o saldo e começa em 8% para aqueles que receberão entre R$ 5 mil e R$ 10 mil; 14% para os que receberão na faixa de R$ 10 mil a R$ 20 mil; e 19% para investidores que têm direito a receber mais de R$ 20 mil. A adesão ao acordo é voluntária e os poupadores do BB podem optar se vão ou não desistir das ações judiciais em curso. O ministro deu prazo de 24 meses para os interes- sados se manifestarem. AÇÕES DA ANABB COM A DECISÃO Em 2007, a Associação ajuizou três ações civis públicas em busca da correção expurgada pelos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) sobre as poupanças, em favor de todos os associados: uma contra a CEF e outras duas contra o BB e a Poupex. No entan- to, a Justiça questionou, na época, a legitimidade da ANABB em relação a estas ações, pois o Estatuto da Associação não previa a defesa dos direitos dos consumidores. Na tentativa de superar esse obstáculo, houve mudança do Es- tatuto da ANABB, em 2009, que incluiu entre as finalidades da en- tidade “prestar a defesa, de qualquer natureza, aos associados, em juízo ou fora dele, em especial aos direitos inerentes à defesa do consumidor”. Todavia, os recursos não obtiveram êxito. Nas ações civis públicas, a ANABB atuou em juízo em nome próprio, defendendo direito de seus associados. Os tribunais não chegaram a analisar o mérito da demanda (o pedido de re- visão do saldo de poupança), e, sim, o pressuposto para que a ANABB postulasse em juízo direito alheio. Desta forma, as ações coletivas propostas pela ANABB não viabilizam a adesão ao acordo ou refletem no ajuizamento de outra ação individual ou coletiva, uma vez que o mérito (o pedido) das demandas não foi analisado. Posteriormente, um novo instrumento jurídico possibilitou que os associados da ANABB entrassem com a ação reavendo as perdas de um dos planos: o Verão. Em decisão de agosto de 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a condenação do BB a pagar aos clientes as diferen- ças decorrentes de expurgos inflacionários sobre o Plano Verão. A decisão tem abrangência nacional e independe de os poupado- res fazerem parte dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que ajuizou a ação civil pública, para que possam buscar o cumprimento da sentença. O entendimento do STJ é que, existindo ação coletiva em que se obteve ganho de causa, como no caso do Idec, tal ação pode ser executada por qualquer pessoa que esteja nas condições des- critas na decisão, associada ou não do Idec. Esse entendimento permitiu que a ANABB oferecesse a seus associados a execução da mencionada decisão. O escritório responsável pela execução entrou com instrumento jurídico que possibilitou aos associados um período maior para propositura da execução na tentativa de obter a correção devida, que foi finalizado em abril de 2017. A ANABB recomenda aos associados que possuem ação na Justi- ça que verifiquem qual opção é mais vantajosa: continuar com a ação judicial ou aceitar o acordo proposto pelo Banco. Como o prazo previsto na homologação é de dois anos para aceitar a proposta, o poupador terá bastante tempo para avaliar criterio- samente o acordo e tomar uma decisão consciente. ATENÇÃO! STF HOMOLOGA ACORDO E DÁ PRAZO DE 24 MESES PARA QUE OS POUPADORES DECIDAM SE DESISTEM OU NÃO DA AÇÃO JUDICIAL QUEM PODERÁ ADERIR AO ACORDO? Poderão aderir poupadores ou espólios/herdeiros que tenham ingressado na Justiça para requerer o pagamento da correção dentro do prazo prescricional, obedecidas as seguintes regras: Ação Ordinária Individual, no prazo de 20 anos da edição de cada plano; Ação Civil Pública (ACP), des- de que esta tenha sido proposta em cinco anos da edição de cada plano e que a execução/cumprimento de sentença também tenha sido ajuizada em cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença e até a data-limite de 31 de dezembro de 2016. Poupadores poderão ser ou não fi- liados às entidades que moveram as ações coletivas que estão executando e devem ter apresentado no processo os extratos da poupança ou declaração de IR que comprove a existência dos depósitos; adesões ocorrerão por lotes, se- parados de acordo com a idade do poupador, por meio de programa digital a ser disponibilizados e poderão ser feitas pelo advogado. Quem perdeu o prazo de postular em juízo as perdas inflacionárias sobre a poupança não terá direito ao acordo, pois o direito de reclamar daqueles que não ajui- zaram ações prescreveu.

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