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A terceirização precariza o trabalho e o salário do

trabalhador, sendo uma intermediação fraudulenta

de mão de obra. A prestação de serviço, do contrá-

rio, permite que todo profissional faça jus aos direitos

conquistados por sua categoria.

Há muito que o movimento sindical defende os

direitos dos trabalhadores terceirizados, protegendo,

por exemplo, que o terceirizado que preste serviço a

banco, fazendo atividade de bancário, seja considera-

do “BANCÁRIO”, com todos os direitos que os bancá-

rios têm. Assim, não haverá motivo para se contratar

bancários por terceirizados e esses trabalhadores te-

rão seus direitos assegurados e cumpridos.

Os que defendem a aprovação do PL nº

4.330/2004 discursam para o público que é neces-

sário garantir aos atuais milhões de trabalhadores

terceirizados direitos consagrados aos trabalhado-

res regularmente contratados. Com essa frase todos

concordamos. Porém, discordamos do que está escri-

to no projeto de lei, que prevê a possibilidade de ter-

ceirização também para a execução das atividades-

-fim das empresas que quiserem terceirizar. E isso só

será lucrativo para a empresa que terceiriza e para a

que oferecer trabalhadores terceirizados, se a primei-

ra puder gastar menos e a segunda puder reduzir ain-

da mais a remuneração dos trabalhadores para ofere-

cer o mesmo trabalho à primeira e ainda obter lucro.

O discurso é bonito, mas a redação e a prática não

o são. Não compre gato pensando que é lebre. Leia

o PL nº 4.330/2004 e tire suas próprias conclusões.

A terceirização não é ruim somente para os tra-

balhadores, mas para toda a economia. Se os traba-

lhadores tiverem sua renda reduzida, também estará

reduzida a capacidade de compra e, assim, reduzir-

-se-ão as vendas e, como consequência, a atividade

econômica do país.

Na ANABB, levantamos os nomes dos municípios

em que cada parlamentar obteve seus votos. Consulte

seu diretor regional e tome a iniciativa de se manifes-

tar para o parlamentar que foi eleito com votos de seu

município.

GATO é gato. LEBRE é lebre. Faça sua parte para

não comprar gato por lebre.

Todo mundo clama por um mundo mais justo,

com mais harmonia e respeito. Mas, frequente-

mente, nos deparamos com discursos bonitos para

vender gatos por lebres. Não temos como impedir

essas pessoas de agirem dessa maneira, mas te-

mos como analisar o que é dito, cumprir o que é

escrito e considerar o que é praticado para não cair

no conto do vigário.

Desde o início da década de 1990 surgiu a ex-

pressão “TERCEIRIZAÇÃO”. No dicionário, “terceiri-

zação” não existe. Mas existe “terceiro” – aquele

que em ordem se segue ao segundo.

Em primeiro lugar, uma empresa prestar serviço

para outra já existe desde que o mundo é mundo.

Não foi uma inovação da década de 1990 e nunca

foi chamada de terceirização.

Em segundo lugar, o que ocorreu a partir da déca-

da de 1990, e o que o PL nº 4.330/2004 visa conso-

lidar, é a permissão para que uma empresa dispense

parte de seus empregados, que têmdireitos trabalhis-

tas conquistados por suas categorias profissionais,

para contratar esses mesmos empregados como

empregados de outra empresa que os colocará para

fazer os mesmos serviços, porém sem os direitos que

tinham ou têm os empregados da contratante.

Nessa transação, é verdade que a empresa que

terceiriza diminui seus custos e aumenta seu lucro.

Também é verdade que a empresa terceirizada, ao

prestar este serviço, cobrará um preço que cubra

seu custo e lhe proporcione lucro. Porém, não exis-

te magia nem milagre nessa história.

A questão foi tão avassaladora que o próprio Tri-

bunal Superior do Trabalho (TST) passou a aceitar

a prática, limitando-a, entretanto, a atividades-meio

das empresas. Por exemplo, na atividade bancária,

atender, fazer negócios e vender produtos e serviços

financeiros são tarefas de bancários. Já os serviços

de limpeza e segurança não o são. Por esse motivo,

limpeza e segurança podem ser serviços terceiriza-

dos. Porém, os trabalhadores dessas áreas têm de

ter preservados todos os direitos de sua categoria.

Assim, essa contratação é considerada uma “pres-

tação de serviço”, e não uma terceirização.

Fernando Amaral

Vice-presidente de Relações Institucionais –

virin@anabb.org.br

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POR LEBRE